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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 13/03/2025
1 -A presente lei procede à concretização do procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto no artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, repondo freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.
2 -São objeto de desagregação as freguesias identificadas na presente lei, independentemente da utilização da designação «Freguesia» ou «União de Freguesias» na respetiva denominação.

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