São extintas as freguesias identificadas na coluna B do anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, cuja desagregação conduz à reposição das freguesias agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem prejuízo do regime previsto no artigo 12.º
Artigo 2.º — Extinção de freguesias
Vigente desde: 13/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 13/03/2025