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Artigo 13.ºInstalação dos órgãos das freguesias desagregadas

Vigente desde: 07/11/2025
A instalação dos órgãos das freguesias resultante das eleições autárquicas de 2025 obedece aos atos previstos no artigo 8.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro.

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Vigente desde: 07/11/2025