1 -A reposição de freguesias que foram agregadas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, sem criação de nova freguesia, expressamente identificadas na coluna B do anexo, exige apenas a constituição de uma comissão instaladora, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 -A comissão instaladora é constituída em reunião conjunta das assembleias de freguesia respetivas, presidida pelo presidente da assembleia da freguesia com maior número de eleitores, é composta por um número ímpar de elementos e integra:
a)Os presidentes de junta de freguesia a partir da qual se vai concretizar a reposição, presidindo o da que tem maior número de eleitores;
b)Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores com representação nas assembleias de freguesia, por estes indicados;
c)Quatro a cinco cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia a repor, eleitos por maioria simples pela reunião conjunta das assembleias de freguesia.
3 -São competências da comissão instaladora as previstas nos artigos 5.º e 9.º, a desenvolver nos prazos estabelecidos na presente lei.