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Artigo 3.ºEntidades beneficiárias

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da sua natureza jurídica e cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se como tal:
a)Fundações, associações e institutos públicos ou privados;
b)Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
c)Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.
2 -São ainda consideradas como entidades beneficiárias:

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Vigente desde: 01/01/2012