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Artigo 5.ºAcreditação

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do certificado Ciência 2010.
2 -O certificado Ciência 2010 é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
3 -Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o certificado Ciência 2010 deverá estabelecer o seu prazo de validade.

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Vigente desde: 01/01/2012