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Artigo 6.ºProcesso de acreditação

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -Para obter o certificado Ciência 2010 a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:
a)Nome completo, domicílio ou sede e número de contribuinte da entidade mecenas e da entidade beneficiária;
b)Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu valor pecuniário e a identificação da actividade a que se destina, nomeadamente o seu lugar de execução e uma estimativa de custos do projecto, quando se justifique;
c)Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no artigo 4.º do presente Estatuto.
2 -A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 -Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de 30 dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo.
4 -Serão indeferidos:
5 -A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à entidade beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente, às autoridades fiscais lista de todos os certificados Ciência 2010 atribuídos.

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