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Artigo 8.ºImposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -São considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respectivo total, para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto, pertencentes:
a)Ao Estado, às Regiões Autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b)A associações de municípios e freguesias;
c)A fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.
2 -São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 -Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

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Vigente desde: 01/01/2012