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Artigo 9.ºImposto sobre o rendimento das pessoas singulares

RevogadoVigente desde: 01/01/2012
1 -Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:
a)Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b)Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 -As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2012