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Artigo 1.ºAlteração à Lei n.º 21/85, de 30 Julho

Vigente desde: 27/06/2008
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c)...
d)...
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f)...
2 -O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da Relação.
3 -Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da Relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem.
g)...
4 -Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
a)Presidente do júri - o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vice-presidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igual ou superior à de juiz desembargador;
b)Vogais:
i)Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador;
ii)Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão;
iii)Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 -O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 4, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 -O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri.
7 -A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em consideração, em 40 %, a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior, e, em 60 %, as anteriores classificações de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade.
8 -O Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da Relação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/06/2008