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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Vigente desde: 27/06/2008
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2 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:
a)Anteriores classificações de serviço;
b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
c)Currículo universitário e pós-universitário;
d)Trabalhos científicos realizados;
e)Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico;
f)Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.
3 -Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:
4 -O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
6 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 -(Anterior n.º 2.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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