A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2008, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera os artigos 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor com o fim do mandato dos actuais membros eleitos pela Assembleia da República.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 30/06/2009