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Artigo 2.ºPressupostos a verificar na transferência nos concelhos limítrofes

RevogadoVigente desde: 27/12/2023
a)Existam farmácias a menos de 350 m da farmácia que se pretende transferir;
b)A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 27/12/2023

Decreto-Lei n.º 128/2023 - 1.ª Série(26/12/2023)