A presente lei aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados ao INFARMED, I. P., não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/06/2011
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Vigente desde: 16/06/2011