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Artigo 11.ºRegistos da distribuição

Vigente desde: 11/04/2013
1 -As empresas distribuidoras devem registar, incluindo no documento comprovativo de distribuição, o seu número de autorização de exercício de atividade, a data, a denominação e o número de autorização de exercício de atividade da empresa distribuidora ou do estabelecimento de venda recetores dos produtos fitofarmacêuticos, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades e os lotes.
2 -As empresas distribuidoras devem, igualmente, proceder ao registo dos produtos fitofarmacêuticos fornecidos por prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos que operem nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, nomeadamente a data de fornecimento, a identificação do distribuidor, o nome comercial e o número de autorização de venda daqueles produtos, as respetivas quantidades, os lotes e o armazém de proveniência.
3 -As empresas distribuidoras devem manter os registos referidos nos números anteriores por um período mínimo de cinco anos.

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