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Artigo 12.ºProcedimento de autorização das atividades de distribuição e de venda

Vigente desde: 11/04/2013
1 -O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP territorialmente competente.
2 -O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)O nome ou denominação, a morada ou sede, o número de identificação fiscal e, se aplicável, o extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou o código de certidão permanente de registo comercial;
b)A localização das instalações destinadas aos armazéns e aos estabelecimentos de venda, que cumpram o disposto no artigo 5.º;
c)A declaração de aceitação da função na empresa do técnico responsável e o comprovativo da sua habilitação;
d)A identificação dos operadores de venda e os comprovativos das suas habilitações;
e)A declaração do requerente em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
3 -As empresas que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9.
4 -A avaliação do pedido e a verificação, através de vistoria, do cumprimento dos requisitos previstos para as instalações são efetuadas pela DRAP, que remete o relatório com o seu parecer à DGAV no prazo de 20 dias.
5 -O prazo referido no número anterior suspende-se se não for entregue algum dos elementos previstos no n.º 2, voltando a correr a partir do dia em que o requerente apresente todos os elementos em falta.
6 -A DGAV decide sobre o pedido no prazo de 10 dias após a receção dos elementos referidos no n.º 4 e comunica a decisão à DRAP, que notifica o requerente.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, decorridos 45 dias da apresentação, pelo requerente, do pedido instruído nos termos do disposto no n.º 2 sem que seja proferida decisão há lugar a deferimento tácito.
8 -Deferido o pedido, é emitida, pela DGAV, uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém.
9 -Verificando-se o disposto no n.º 7, a cópia do pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos, instruído nos termos do disposto no n.º 2, acompanhado dos comprovativos da sua apresentação à DRAP territorialmente competente e do pagamento das respetivas taxas, vale como autorização de exercício de atividade para todos os efeitos legais.
10 -Qualquer alteração das informações constantes dos elementos referidos no n.º 2, aquando do pedido de autorização, incluindo a substituição do técnico responsável ou das condições das instalações aprovadas, deve ser previamente comunicada à DRAP respetiva, que pode efetuar vistorias de avaliação complementares, dando delas conhecimento à DGAV, aplicando-se o procedimento previsto nos n.os 4 a 7.
11 -Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos n.os 8 e 9.
12 -Não são permitidas transferências da titularidade das autorizações de exercício de atividades de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos que se encontrem concedidas até à data de entrada em vigor da presente lei, salvo se estiverem cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, nomeadamente no que respeita às condições das instalações constantes da parte A do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.

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