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Artigo 15.º

Vigente desde: 11/04/2013
1 -É proibida, em todo o território nacional:
a)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela DGAV;
b)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
c)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela DGAV no seu sítio da Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.
2 -É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 35.º a 47.º
3 -A partir de 26 de novembro de 2015, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos do artigo 25.º
4 -Excetua-se do disposto no número anterior a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, a qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio.
5 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:
d)Na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, no que respeita à proteção das zonas integradas no domínio hídrico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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