Artigo 16.º
Regras e medidas de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Redação registada como em vigor em 29/11/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A tomada de decisão e a aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador profissional deve:
a) Assegurar todas as medidas necessárias para promover a proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos, dando prioridade sempre que possível a métodos não químicos, a fim de que os utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos adotem práticas e produtos com o menor risco para a saúde humana e o ambiente entre os disponíveis para o mesmo inimigo da cultura em causa. A proteção fitossanitária com baixa utilização de produtos fitofarmacêuticos inclui a proteção integrada e a agricultura biológica, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de junho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro;
b) Assegurar ou apoiar o estabelecimento das condições necessárias para a aplicação da proteção integrada. Em especial, deve-se assegurar que os utilizadores profissionais tenham à sua disposição informações e instrumentos de monitorização dos inimigos das culturas e para a tomada de decisões, bem como serviços de aconselhamento em matéria de proteção integrada;
c) Observar as boas práticas fitossanitárias, dando preferência aos produtos fitofarmacêuticos que apresentem menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental;
d) Respeitar as indicações e condições de utilização autorizadas, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, nomeadamente em relação às culturas, aos produtos agrícolas, às doses e concentrações e a outras condições de utilização, ao número de tratamentos, às épocas de aplicação e às precauções biológicas, toxicológicas e ambientais, incluindo as medidas de redução do risco e a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) adequado;
e) Garantir que, no exercício habitual da atividade, é efetuada ou assegurada a calibração e a verificação técnica dos equipamentos em utilização, com regularidade, sem prejuízo do regime de inspeção dos equipamentos nos termos da legislação aplicável;
f) A partir de 1 de janeiro de 2014, considerar os princípios da proteção integrada constantes do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos devem, ainda, ser tomadas as seguintes medidas de redução do risco:
a) Ser dada preferência à utilização de equipamentos e dispositivos de aplicação ou técnicas de aplicação que minimizem o eventual arrastamento da calda dos produtos fitofarmacêuticos a aplicar;
b) Ser previamente determinado um local, junto da área onde o produto vai ser aplicado, que reúna as condições de segurança mínimas, estabelecidas no anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante, onde possa ser feita a manipulação e preparação da calda do produto, e a limpeza dos equipamentos de aplicação após a sua utilização;
c) Sem prejuízo da emergência fitossanitária devidamente comprovada, os apicultores com apiários instalados a menos de 1500 m de culturas que sejam sujeitas a eventuais aplicações de produtos fitofarmacêuticos podem solicitar a informação prévia aos responsáveis pelas aplicações, dando conhecimento escrito desta solicitação aos serviços da DRAP, ficando aqueles obrigados a comunicar-lhes, com até 48 horas de antecedência, a intenção de procederem à aplicação de quaisquer produtos fitofarmacêuticos perigosos para abelhas ou outros insetos polinizadores;
d) Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores florestais ou suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de comunicar às DRAP, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às federações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas condicionantes;
e) A intenção de aplicação referida nas alíneas c) e d) deve ser complementada com toda a informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico.
3 - Na sementeira com sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos devem ser seguidas as condições de utilização e as precauções toxicológicas e ambientais constantes das respetivas etiquetas, embalagens ou documentos que obrigatoriamente acompanhem a semente, referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2012, de 19 de junho.