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Artigo 25.ºIdentificação de técnico responsável, operador de venda e aplicador

Vigente desde: 11/04/2013
1 -Ao técnico responsável e ao aplicador especializado, habilitados nos termos previstos nos artigos 7.º e 22.º, respetivamente, é atribuído um cartão de identificação personalizado, emitido pela DGAV.
2 -A identificação de aplicador especializado faz menção ao produto ou grupos de produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada que o titular está habilitado a aplicar.
3 -A identificação como técnico responsável habilitado ou aplicador especializado confere igualmente ao seu titular a qualidade de aplicador habilitado, sendo equivalente à identificação referida no n.º 5.
4 -É atribuído ao operador de venda, habilitado ao abrigo do artigo 8.º, um cartão de identificação personalizado, emitido pela DRAP territorialmente competente.
5 -Para efeitos de comprovação da qualidade de aplicador, é atribuído ao aplicador, habilitado ao abrigo do artigo 18.º, um cartão de identificação personalizado, emitido pela respetiva DRAP.
6 -Para efeito do disposto no número anterior, são igualmente considerados como aplicadores habilitados e identificados os operadores aéreos agrícolas certificados, referidos no artigo 42.º
7 -Os cartões de identificação previstos no presente artigo estão sujeitos a condicionalismos de emissão, validade e utilização e obedecem aos modelos definidos por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013