Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.ºEntidades autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos

Vigente desde: 11/04/2013
1 -Só podem aplicar produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:
a)As empresas de aplicação terrestre referidas no artigo 19.º; ou
b)As entidades que detenham a autorização referida nos artigos 27.º e 28.º
2 -Com exceção do disposto nos artigos 27.º, 28.º e 65.º, aos titulares da autorização referida na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no presente capítulo sempre que apliquem produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.
3 -Estão abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 as entidades privadas e as entidades que, a qualquer título, pertençam à administração direta e indireta do Estado, à administração local e à administração regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013