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Artigo 27.ºRequisitos gerais da autorização

Vigente desde: 11/04/2013
1 -A atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, por entidades públicas ou privadas que tenham serviços próprios que procedam à aplicação de produtos fitofarmacêuticos sem recurso à contratação de empresas de aplicação terrestre, é autorizada mediante comprovação de que tais entidades dispõem de:
a)Instalações que cumpram o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b)Equipamento adequado de proteção individual em função dos produtos fitofarmacêuticos a utilizar;
c)Equipamentos de aplicação adequados à utilização pretendida;
d)Pelo menos um técnico responsável habilitado nos termos do artigo 7.º;
e)Aplicadores habilitados ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º ou do artigo 22.º
2 -É igualmente aplicável às instalações das entidades referidas no n.º 1 o disposto no n.º 6 do artigo 5.º

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