1 -Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, a decisão de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a seleção dos produtos a aplicar e das técnicas de aplicação, as doses a utilizar e a observância das condições de utilização dos produtos são da responsabilidade do técnico responsável ao serviço das empresas de aplicação terrestre ou das entidades autorizadas ao abrigo do artigo anterior e devem ter em conta o disposto nos artigos 31.º a 33.º
2 -São deveres do técnico responsável:
a)Os previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
b)Assegurar que são efetuados os registos referidos no artigo seguinte.