Devem ser efetuados registos de todos os tratamentos fitossanitários realizados com produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação em território nacional, incluindo, nomeadamente, os elementos referidos no artigo 17.º, os quais devem ser mantidos junto da entidade responsável pela aplicação durante, pelo menos, três anos.
Artigo 30.º — Registos das aplicações
Vigente desde: 11/04/2013
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Vigente desde: 11/04/2013