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Artigo 31.ºRestrições gerais à aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Vigente desde: 11/04/2013
1 -Em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação:
a)Só podem ser aplicados produtos fitofarmacêuticos autorizados e realizadas aplicações de produtos fitofarmacêuticos que obedeçam ao disposto no n.º 1 do artigo 15.º e nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 16.º;
b)Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve ser cumprido o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º;
c)É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos excecionais, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 39.º e no artigo 40.º
2 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação só pode ser realizada por aplicadores habilitados, identificados nos termos do artigo 25.º

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