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Artigo 33.ºRedução do risco na aplicação em vias de comunicação

Vigente desde: 11/04/2013
1 -É proibida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com restrições ambientais com vista à proteção de águas subterrâneas ou superficiais, indicadas no rótulo, nomeadamente através de frases tipo específicas relativas às precauções a tomar para proteção do ambiente, nos termos previstos no anexo vi ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2004, de 22 de janeiro.
2 -Às aplicações de produtos fitofarmacêuticos em vias de comunicação aplica-se igualmente o disposto no artigo anterior, com exceção da alínea e) do n.º 4, quando a aplicação se efetuar em vias de comunicação que se situem fora de zonas urbanas ou de lazer, ou quando a aplicação se efetuar na rede ferroviária, ainda que esta via de comunicação se situe em zonas urbanas ou de lazer.

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