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Artigo 34.ºPrincípio de proibição geral

Vigente desde: 11/04/2013
1 -É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados, nos termos previstos no presente capítulo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013