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Artigo 36.ºCondições prévias de autorização

Vigente desde: 11/04/2013
1 -A concessão das autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos só pode ter lugar quando, cumulativamente:
a)Não existam alternativas viáveis ou existam vantagens claras em termos de menores efeitos na saúde humana e no ambiente, em comparação com a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por via terrestre;
b)Exista um PAA aprovado ou pedido de aplicação aérea efetuado, elaborados por um técnico habilitado de acordo com o n.º 3.
2 -Quanto esteja em causa aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, a concessão das autorizações deve garantir, para além das condições referidas no número anterior, o cumprimento do disposto nos respetivos planos de ordenamento de áreas protegidas, nomeadamente no que se refere ao sobrevoo de aeronaves.
3 -As exigências técnicas da elaboração dos PAA e dos pedidos de aplicação aérea, a responsabilidade pelo cumprimento dos termos das autorizações de aplicação aérea concedidas, bem como das demais medidas de redução do risco previstas na presente lei determinam que só pode elaborar e subscrever os PAA e os pedidos de aplicação aérea quem, nas suas explorações agrícolas ou florestais, comprove dispor de:
c)Habilitação como técnico responsável, nos termos do artigo 7.º
4 -Para efeitos do número anterior, o interessado pode, em alternativa, ser representado por técnico que comprove possuir os requisitos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, sendo ambos responsáveis pelo cumprimento dos deveres previstos na presente lei.
5 -Gozam das prerrogativas estabelecidas nos n.os 3 e 4 os interessados que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e se encontrem, nos termos previstos na presente lei, habilitados como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos ou como técnicos responsáveis.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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