1 -Só são autorizadas aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos em território nacional concedidas:
a)Pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas; ou
b)Pelas DRAP, com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente aprovados pela DGAV.
2 -As aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos referidas no número anterior só podem ser efetuadas por operadores aéreos agrícolas que sejam operadores de trabalho aéreo, com recurso a pilotos agrícolas e a aeronaves certificadas, nos termos dos artigos 42.º e 43.º