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Artigo 38.ºAprovação do Plano de Aplicações Aéreas

Vigente desde: 11/04/2013
1 -A DGAV procede à avaliação do PAA e, em caso de concordância, remete-o para parecer, a emitir no prazo de 15 dias, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
2 -Findo o prazo referido no número anterior para a emissão de parecer, a DGAV profere decisão no prazo de 15 dias e comunica-a à DRAP competente.
3 -A decisão de aprovação do PAA deve conter a identificação das culturas e outras condições específicas a observar nas aplicações aéreas planeadas.
4 -A decisão é notificada pela DRAP aos interessados no prazo de dois dias úteis.
5 -A existência de PAA aprovado não exclui o dever dos interessados formularem um pedido de aplicação aérea individualizado para a realização dos tratamentos fitossanitários a efetuar, de acordo com o disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013