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Artigo 39.ºPedido de aplicação aérea

Vigente desde: 11/04/2013
1 -O pedido de aplicação aérea incide sobre um ou mais tratamentos fitossanitários a realizar, com um mesmo produto fitofarmacêutico, numa dada cultura ou espécie florestal e para o mesmo inimigo a combater ou efeito a atingir.
2 -O pedido de aplicação aérea é apresentado à DRAP competente, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, com, pelo menos, três dias úteis de antecedência relativamente aos tratamentos fitossanitários previstos em conformidade com o PAA aprovado pela DGAV.
3 -Caso o pedido de aplicação aérea incida sobre áreas geográficas da responsabilidade de mais de uma DRAP, deve ser apresentado a uma das DRAP envolvidas, devendo esta comunicar às demais.
4 -O pedido de aplicação aérea é entregue juntamente com a informação indicada na parte B do anexo v à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 -O pedido de aplicação aérea, bem como quaisquer alterações ao pedido no que respeite ao dia ou hora da realização da aplicação, deve ser apresentado à DRAP pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º
6 -A decisão é notificada pela DRAP, no prazo de dois dias úteis, aos interessados e à DGAV, à administração regional de saúde da área, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P.
7 -Consideram-se autorizados os pedidos de aplicação aérea efetuados com PAA aprovado relativamente aos quais a DRAP não tenha, no prazo de três dias úteis contados da data da entrada do pedido, notificado os requerentes da sua decisão, sem prejuízo de esta entidade dever comunicar os pedidos às entidades referidas no número anterior no prazo de dois dias úteis.
8 -Sem prejuízo do regime especial previsto no artigo seguinte, os pedidos de aplicação aérea para situações de emergência ou outras situações adversas não previstas, para os quais se reconheça ter sido manifestamente impossível a elaboração prévia de um PAA, são dirigidos à DGAV, juntamente com a informação indicada na parte C do anexo v à presente lei, da qual faz parte integrante, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, que sobre eles profere decisão, no prazo de três dias, não sendo aplicável a autorização tácita prevista no número anterior.
9 -A DGAV pode solicitar parecer a outras entidades, nomeadamente à APA, I. P., e ao ICNF, I. P.
10 -Para efeito do disposto no n.º 8, só podem ser considerados os pedidos de aplicação aérea para os casos especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º e para outras situações excecionais não previstas e a avaliar em função das circunstâncias do caso concreto.
11 -A decisão final da DGAV a que se referem os n.os 8 a 10 é notificada, no prazo de dois dias, aos interessados, à DRAP, à administração regional de saúde da área, à APA, I. P., e ao ICNF, I. P.

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