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Artigo 4.ºRequisitos gerais de exercício da atividade de distribuição e de venda

Vigente desde: 11/04/2013
1 -Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou de venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda autorizados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos do artigo 12.º, mediante a comprovação de que dispõem de:
a)Instalações apropriadas ao manuseamento e armazenamento seguros dos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;
b)Um técnico responsável, habilitado nos termos do artigo 7.º;
c)Pelo menos um operador de venda, habilitado nos termos do artigo 8.º
2 -A concessão das autorizações de exercício de atividade de distribuição, venda e prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, previstas na presente lei, não isenta os interessados de assegurarem junto das entidades competentes a necessidade do cumprimento de outros requisitos legais em matéria de licenciamento industrial ou comercial.
3 -Estão isentos da autorização de exercício de atividade de distribuição a que se refere o n.º 1 e dos demais requisitos de exercício constantes da presente lei os prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros, que não disponham de qualquer armazém em território nacional e forneçam produtos fitofarmacêuticos a empresas distribuidoras ou a estabelecimentos de venda localizados em Portugal, devendo apenas apresentar uma mera comunicação prévia à DGAV com a sua identificação e a indicação expressa da localização dos armazéns de proveniência dos produtos fitofarmacêuticos que distribuem.

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