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Artigo 5.ºInstalações e procedimentos operativos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2019
1 -Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e nas condições autorizadas por lei.
2 -As instalações devem ser concebidas de acordo com os requisitos constantes da parte A do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
3 -As empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda devem elaborar, implementar e manter, em cada local autorizado, um manual de procedimentos operativos que esteja de acordo com as orientações definidas pela DGAV e divulgadas no seu sítio na Internet, o qual fica sujeito a registo e fiscalização pela direção regional de agricultura e pescas (DRAP) competente.
4 -O disposto no número anterior é obrigatório:
a)Seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, para as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda que, nessa data, detenham uma autorização de exercício de atividade válida;
b)Seis meses após a data de uma autorização de exercício de atividade, concedida após a data da entrada em vigor da presente lei.
5 -A inexistência de manual, aprovado de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4, é comunicada pela DRAP à DGAV e implica, até à aprovação do mesmo, a suspensão das autorizações de exercício de atividade concedidas.
6 -As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Vigente desde: 29/11/2019

Decreto-Lei n.º 169/2019 - 1.ª Série(29/11/2019)

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Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013

Até: 29/11/2019