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Artigo 45.ºResponsabilidade na aplicação aérea

Vigente desde: 11/04/2013
1 -O operador aéreo agrícola deve cumprir as medidas de redução do risco na aplicação aérea estabelecidas no presente capítulo e em demais legislação aplicável, nomeadamente:
a)Proceder a uma adequada preparação da operação de aplicação aérea, certificando-se de que a aplicação é realizada nas condições mais seguras e em tempo oportuno, tendo em vista uma maior eficácia do produto fitofarmacêutico;
b)Identificar os limites do terreno e área envolvente e determinar o método de marcação dessa mesma área;
c)Referenciar a existência de habitações, linhas de água, gado, apiários, culturas adjacentes, áreas de pastagens, de cultivo de forragem para alimentação de animais, áreas naturais protegidas e outras situações que igualmente configurem risco para a aplicação aérea;
d)Prestar atenção às condições meteorológicas locais, antes e depois da aplicação, nomeadamente a velocidade e direção do vento, a temperatura, a humidade relativa, a nebulosidade e a probabilidade de ocorrência de chuva;
e)Assegurar o bom estado de conservação e funcionamento do equipamento de aplicação aérea a utilizar.
2 -O operador aéreo agrícola deve, ainda, cumprir o disposto na legislação referida no n.º 5 do artigo 15.º

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