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Artigo 44.ºProdutos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea

Vigente desde: 11/04/2013
1 -Na aplicação por via aérea em território nacional só podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela DGAV para aplicação aérea.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, não podem ser aplicados por via aérea produtos fitofarmacêuticos classificados como «Muito tóxico» (T+), «Tóxico» (T) ou «Corrosivo» (C), em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril.
3 -Não é aplicável o disposto no número anterior quando a autorização de aplicação for concedida ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para fazer face a um perigo imprevisível que não possa ser combatido por outros meios.
4 -Na aplicação por via aérea deve ser dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2010, de 24 de setembro.
5 -A DGAV divulga, no seu sítio na Internet, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para aplicação aérea, bem como as culturas, locais e requisitos especiais de aplicação.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013