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Artigo 58.ºContraordenações ambientais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2017
1 -Constituem contraordenações ambientais graves, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei quadro das contraordenações ambientais, alterada e republicada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto:
a)A violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 33.º
2 -Pode a autoridade competente:
3 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a condenação pela prática das contraordenações ambientais graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
4 -O produto das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
c)60 % para os cofres do Estado.
5 -Às contraordenações previstas no presente artigo aplica-se a lei quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2017

Decreto-Lei n.º 35/2017 - 1.ª Série(24/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013

Até: 24/03/2017