Saltar para o conteudo principal

Artigo 57.ºDestino do produto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 55.º é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013

Até: 29/01/2021