Para além das medidas restritivas à aplicação de produtos fitofarmacêuticos previstas na presente lei, pode ser proibida ou restringida, com caráter excecional, a aplicação de determinados produtos fitofarmacêuticos em áreas geográficas limitadas, a fim de prevenir ou corrigir situações de risco de caráter biológico ou de risco para as populações ou para o ambiente, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do ambiente.
Artigo 63.º — Proibição ou restrição à aplicação de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 11/04/2013
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