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Artigo 67.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 11/04/2013
1 -Nas regiões autónomas, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, enquanto autoridade nacional responsável pela concessão, revisão e retirada das autorizações de colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, ou do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro.
2 -O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, quando aplicadas nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
3 -As decisões que não visem uma instalação de venda ou armazenamento em particular ou aplicações de produtos fitofarmacêuticos em determinadas zonas do território nacional, bem como as meras comunicações prévias, são válidas para todo o país, independentemente de envolverem serviços competentes do continente ou das regiões autónomas.

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Vigente desde: 11/04/2013