1 -Com a entrada em vigor da presente lei, as autorizações de exercício de atividade e as habilitações de técnicos responsáveis, operadores de venda e aplicadores, concedidas ao abrigo de legislação revogada pelo artigo 70.º, mantêm-se válidas, sem prejuízo de ficarem subordinadas ao regime de validade e renovação previsto na presente lei.
2 -Os cartões de identificação de técnico responsável, operador e aplicadores, emitidos ao abrigo do despacho n.º 19402/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2007, mantêm a sua validade, sem prejuízo dos termos em que seja determinada a cessação dessa validade pelo despacho referido no n.º 7 do artigo 25.º