1 -Podem requerer a habilitação como operador de venda os interessados que disponham de certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º
2 -A habilitação como operador de venda é válida por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 -A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos operadores de venda que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:
a)Da ação de formação referida na alínea a) do n.º 6 do artigo 24.º; ou
b)Da atualização da ação de formação referida na alínea anterior, realizada no ano anterior ao termo da validade da mesma habilitação.
4 -O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de operador de venda é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DRAP da área da realização da respetiva ação de formação, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
5 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos operadores habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
6 -Os interessados na habilitação como operador de venda que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DRAP territorialmente competente, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.