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Artigo 7.ºHabilitação do técnico responsável

Vigente desde: 11/04/2013
1 -Pode requerer a habilitação como técnico responsável quem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Ter formação superior em ciências agrárias e afins;
b)Ter obtido aproveitamento na avaliação final da ação de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º, ou ter obtido unidades de crédito em curso graduado ou de pós-graduação, considerados equivalentes à ação de formação e concluídos há menos de 10 anos.
2 -A habilitação do técnico responsável é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos de tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 26 de novembro de 2013, são postos em prática sistemas de certificação, aqui se incluindo requisitos e procedimentos para a emissão, renovação e cassação de certificados, e designadas as autoridades competentes pela sua aplicação.
4 -Os requisitos dos sistemas de certificação previstos no número anterior devem atender ao reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidas fora dos sistemas formais de educação e formação profissional, permitindo o reconhecimento, validação e certificação de competências para todos aqueles que venham exercendo a função de técnico responsável há pelo menos três anos.
5 -A partir de 26 de novembro de 2015, é cancelada a habilitação aos técnicos responsáveis que não comprovem ter aproveitamento na avaliação final:
6 -O pedido de habilitação ou de renovação da habilitação de técnico responsável é apresentado, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, a qual decide no prazo de 10 dias após a receção do respetivo pedido, findo o qual, se a decisão não for proferida, há lugar a deferimento tácito.
7 -Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode cancelar a habilitação do técnico responsável no caso de não cumprimento dos deveres previstos na presente lei.
8 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos técnicos responsáveis habilitados até à data da entrada em vigor da presente lei.
9 -Os interessados na habilitação como técnico responsável que sejam cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar, pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, uma mera comunicação prévia à DGAV, acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado membro de origem em produtos fitofarmacêuticos, obtida em conformidade com o disposto na Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, sem prejuízo da sua subordinação às demais exigências e mecanismos de controlo e fiscalização previstos na presente lei.

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Versão 1

Vigente desde: 11/04/2013