1 -As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 -As entidades de gestão coletiva publicitam no respetivo sítio na Internet as seguintes informações:
a)Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;
b)Condições de adesão e termos de revogação de mandatos de gestão de direitos;
c)Lista dos titulares de órgãos sociais;
d)Critérios e métodos de formação de preços aplicáveis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos que determinam a tarifa a aplicar;
e)Tarifas praticadas com menção de todos os elementos pertinentes e necessários à sua aplicação;
f)Regras sobre a distribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos;
g)Regras sobre comissões de gestão;
h)Regras sobre deduções de receitas de direitos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros fins aprovados pela assembleia geral;
i)Procedimentos de tratamento de queixas e resolução de litígios disponíveis;
j)Relatório de gestão e contas anuais;
k)Valores cobrados e distribuídos, por categoria de direitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros fins aprovados pela assembleia geral;
l)Identificação do número total de beneficiários, com informação do total de receitas obtidas;
m)Identificação das verbas alocadas ao abrigo do artigo 29.º
n)Contratos de concessão de licenças normalizados ou termos e condições gerais de licenciamento;
o)Lista de acordos de representação e entidades de gestão coletiva com as quais esses acordos foram celebrados;
p)Política geral de utilização dos montantes afetos à função social e cultural e outros montantes não distribuíveis.
3 -As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 -Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:
5 -As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferencialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 -As entidades de gestão coletiva que atribuam receitas de direitos e tenham como seus membros entidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as entidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada: