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Artigo 29.ºFunção social e cultural

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2019
1 -As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % das suas receitas a atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, a ações de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos, ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, desde que as mesmas não tenham por finalidade a obtenção de uma remuneração ou compensação equitativa sujeita à gestão da respetiva entidade de gestão coletiva, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objeto da sua gestão.
2 -As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos que sejam seus membros a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural previstas no número anterior, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 -Os titulares de direitos que não sejam membros, mas sejam representados pela entidade de gestão coletiva, podem aceder às ações:
a)Relativas à função cultural previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet;
b)Relativas a atividades sociais e de assistência previstas na alínea a) do n.º 1, por decisão do órgão deliberativo destas entidades, de acordo com critérios objetivos definidos nos respetivos estatutos ou regulamentos aprovados em assembleia geral.
4 -As entidades de gestão coletiva estabelecem nos seus regulamentos tarifas especiais reduzidas, a aplicar a pessoas coletivas de fins não lucrativos, quando as respetivas atividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
5 -Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam pública a informação sobre as atividades desenvolvidas, tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
6 -O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva, contados a partir da data do seu registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2019

Decreto-Lei n.º 89/2019 - 1.ª Série(04/07/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Até: 04/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 23/08/2017