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Artigo 30.ºComissão de gestão e outras deduções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.
2 -As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
3 -As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabelecidas com base em critérios objetivos.
4 -Os requisitos aplicáveis à utilização e à transparência da utilização dos montantes deduzidos ou compensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
5 -Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 % do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, superveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou direção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
6 -O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 23/08/2017