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Artigo 33.ºDistribuição dos montantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
2 -A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.
3 -Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participação na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.
4 -A distribuição e pagamento dos montantes aos titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões objetivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 -Caso os montantes devidos aos titulares de direitos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado no número anterior porque os titulares de direitos não podem ser identificados ou localizados e a derrogação do prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e identificados separadamente nas contas da entidade de gestão coletiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 23/08/2017