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Artigo 34.ºPrescrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
2 -O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.
3 -As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medidas necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localizados, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.
5 -Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.
6 -Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 23/08/2017