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Artigo 42.ºPendência das negociações para a fixação de tarifários gerais

Vigente desde: 14/04/2015
1 -Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
2 -Em relação aos tarifários praticados pelas entidades de gestão coletiva que participem nas negociações, na pendência destas aplica-se o seguinte:
a)Mantêm-se provisoriamente os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários acordados individualmente com utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;
b)Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obrigatoriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente:

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