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Artigo 43.ºRecusa de negociação e falta de acordo na negociação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -(Revogado.)
2 -Em caso de falta de acordo na negociação, passados 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.
3 -As entidades de gestão coletiva podem fixar unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:
a)Caso a entidade representativa de utilizadores recuse a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;
b)Caso as partes envolvidas na negociação não recorram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na negociação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 23/08/2017