1 -Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 -A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
3 -[Revogado].
4 -O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
5 -As decisões da comissão de peritos têm por objeto:
a)A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;
b)A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.
6 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.
7 -As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º
8 -A comissão de peritos fixa o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado em montantes iguais, pelas partes.
9 -As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo objeto de depósito nos termos do artigo 41.º
10 -Cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos.
11 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei.
12 -Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser, alternativamente, dirimidos nos termos da lei da arbitragem voluntária, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 60.º