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Artigo 49.ºÂmbito da fiscalização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/08/2017
1 -A fiscalização do disposto na presente lei compete à IGAC.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as entidades de gestão coletiva incorrem em responsabilidade contraordenacional por infrações cometidas no exercício das suas funções, em violação das disposições da presente lei.
3 -No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista necessidade de apuramento de matérias relacionadas com indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização e competência de intervenção incumba às referidas entidades.
4 -A IGAC é a entidade competente para rececionar e avaliar as questões submetidas pelos membros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre que considerem existir quaisquer atividades ou circunstâncias que violem alguma das disposições da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/08/2017

Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/04/2015

Até: 23/08/2017